Lei nº 15.265, de 27/07/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aiuruoca o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aiuruoca imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Campina, naquele Município, registrado sob o n° 9.096, a fls. 67 do livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento de estabelecimentos educacionais e sociais.
Art. 2° – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia