Lei nº 15.262, de 27/07/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Leopoldina o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Leopoldina imóvel com área de 43,76m² (quarenta e três vírgula setenta e seis metros quadrados), parte de um terreno com área total de 5.216m² (cinco mil duzentos e dezesseis metros quadrados), situado na Rua Cândida Maria Farjado Lamóglia, naquele Município, registrado sob o n° R-1-6.239, a fls. 04v do livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina.

Parágrafo único – A doação a que se refere o “caput” deste artigo tem por objetivo a realização da pavimentação da Rua Carmita Monteiro.

Art. 2° – O imóvel a que se refere o art. 1° reverterá ao patrimônio do Estado se o Município de Leopoldina, no prazo cinco anos contados da publicação desta Lei, não cumprir o objetivo da doação, estabelecido no mesmo artigo.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia