Lei nº 15.235, de 09/07/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Belo Horizonte os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belo Horizonte dois imóveis de propriedade do Estado, partes de uma área maior denominada Sítio Olhos D’Água, registrada sob o n° 21.647, a fls. 169 do livro 3-U, no Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, com a seguinte descrição:
I – área de edificação da Escola Municipal Pedro Nava: partindo do ponto A, confrontando pela frente, com a Rua São Pedro da Aldeia e, pela direita, com a área do Posto de Saúde Municipal Pilar, deflete para a esquerda e segue, na distância de 45,42m (quarenta e cinco vírgula quarenta e dois metros), até atingir o ponto B, confrontando com a área do Posto de Saúde e, pelo fundo, com o terreno indiviso de propriedade do Estado; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 49,34m (quarenta e nove vírgula trinta e quatro metros), até atingir o ponto C; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 25,31m (vinte e cinco vírgula trinta e um metros), até atingir o ponto D; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 13,38m (treze vírgula trinta e oito metros), até atingir o ponto E; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 24,03m (vinte e quatro vírgula zero três metros), até atingir o ponto F; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 3,16m (três vírgula dezesseis metros), até atingir o ponto G; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 18,35m (dezoito vírgula trinta e cinco metros), até atingir o ponto H; daí, deflete com o mesmo alinhamento e segue, na distância de 17,03m (dezessete vírgula zero três metros), até atingir o ponto I, confrontando com o terreno indiviso de propriedade do Estado e, pela frente, com a Rua São Pedro da Aldeia; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 84,09m (oitenta e quatro vírgula zero nove metros), até atingir o ponto J; daí, segue, na distância de 9,27m (nove vírgula vinte e sete metros), até atingir o ponto A, início da descrição, totalizando 5.205,65m2 (cinco mil duzentos e cinco vírgula sessenta e cinco metros quadrados) de área;
II – área de edificação do Posto de Saúde Municipal Pilar: partindo do ponto A, confrontando, pela frente, com a Rua São Pedro da Aldeia e, pela esquerda, com a Escola Municipal Pedro Nava, deflete pela frente, com o mesmo alinhamento, e segue, na distância de 29,68m (vinte e nove vírgula sessenta e oito metros), até atingir o ponto L, confrontando, pela frente, com a Rua São Pedro da Aldeia e o terreno indiviso de propriedade do Estado; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 32,11m (trinta e dois vírgula onze metros), até atingir o ponto K; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 28,74m (vinte e oito vírgula setenta e quatro metros), até atingir o ponto B, confrontando com o terreno indiviso de propriedade do Estado e com a área da Escola Municipal Pedro Nava; daí, deflete para a esquerda e segue, na distância de 45,42m (quarenta e cinco vírgula quarenta e dois metros), até atingir o ponto A, início da descrição, totalizando 1.079,83m2 (mil e setenta e nove vírgula oitenta e três metros quadrados) de área.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia