Lei nº 15.216, de 07/07/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barroso o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barroso o imóvel de propriedade do Estado constituído de terreno com área de 2.700m² (dois mil e setecentos metros quadrados), situado na Rua Oliveira, no Bairro da Praia, naquele Município, matriculado sob o nº 22.119, no livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de entidade de assistência social.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia