Lei nº 15.214, de 06/07/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Grupiara o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Grupiara imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno, com área de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Avenida Estrela do Sul, s/nº, naquele Município, registrado sob o nº 2.336, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um centro de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia