Lei nº 15.180, de 16/06/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santana dos Montes o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santana dos Montes o imóvel de propriedade do Estado constituído por um terreno, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Praça São José da Vila de Joselândia, naquele Município, registrado sob o nº 3.172, a fls. 3.172 do livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de uma unidade de saúde.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia