Lei nº 1.518, de 29/12/1956
Texto Original
Extingue cargos na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam extintos, na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de l951, os seguintes cargos:
7 - Técnico de Administração, classe N;
7 - Técnico de Administração, classe O;
6 - Técnico de Administração, classe P;
1 - Técnico de Administração, classe Q;
4 - Técnico de Administração, classe R;
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena