Lei nº 15.176, de 16/06/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité o imóvel com área de 550.550m² (quinhentos e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), situado no local denominado Barreirinho, naquele Município sob o nº 37.691, no livro 1-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Art. 2º – O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se:

I – a parte que confronta com as Ruas Paraná, França e Bolívia, com área de 5.624,30m² (cinco mil seiscentos e vinte e quatro vírgula trinta metros quadrados), à edificação de unidade escolar;

II – a outra parte, com área de 544.925,70m² (quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco vírgula setenta metros quadrados), à regularização de domínio de posseiros.

§ 1º São requisitos para a regularização a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I – que o posseiro seja carente;

II – que o posseiro detenha a posse do imóvel há, pelo menos, dez anos.

§ 2º O imóvel regularizado nos termos do inciso II do caput não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.

Art. 3º – A parte do imóvel descrita no inciso I do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.

Art. 4º – A parte do imóvel descrita no inciso II do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia