Lei nº 15.152, de 01/06/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piracema o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piracema o imóvel de propriedade do Estado constituído por um terreno, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Perobas de Baixo, no Distrito de Rio do Peixe, naquele Município, registrado sob o nº 2.256, a fls. 53v. do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Tempo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput será alienado pelo Município de Piracema com o objetivo de auferir recursos a serem aplicados no desenvolvimento das atividades do Órgão Municipal de Educação.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não for cumprida a determinação estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia