Lei nº 1.515, de 15/12/1956

Texto Original

Dispõe sobre declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito estadual, a obrigatoriedade de declaração de bens para todos os cidadãos que exercerem os seguintes cargos e funções públicas:

a) O Governador, o Vice-Governador quando em exercício, e o respectivo Chefe de Gabinete;

b) Secretário de Estado, Comandante da Polícia Militar e seus respectivos chefes de gabinete;

c) Deputados à Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

d) Diretores de Bancos e de Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja o maior acionista, da Caixa Econômica Estadual e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

e) Diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais, Chefes e Diretores dos Departamentos, tanto autônomos, como subordinados, e bem assim todos os dirigentes ou responsáveis pelos órgãos, repartições e entidades paraestatais.

§ 1º - A declaração será prestada pelo próprio, com firma reconhecida, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a repartição a que prestar serviço, dentro de 72 (setenta e duas) horas após a entrada em exercício e o afastamento dele, bem como após qualquer alteração do patrimônio do declarante durante o mesmo.

§ 2º - O Cartório não poderá recusar declaração, nem se eximir de dar recibo ao recebê-lo.

§ 3º - O Cartório providenciará a aquisição de livro próprio autenticado na forma da legislação vigente, para o lançamento das declarações. O livro deverá ser confeccionado de forma a ficarem claras e facilmente examináveis as declarações e conterão pelo menos as seguintes colunas: o nome do declarante, nome da repartição a que sirva, cargo, data de nomeação e do exercício, patrimônio líquido, bens adquiridos posteriormente, observações.

§ 4º - As declarações referidas no § 1º e o livro mencionado no § 3º, ambos deste artigo, serão de consulta franca a qualquer cidadão.

§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, assim como rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos e depósitos bancários cujo total não exceda de cem mil cruzeiros.

§ 6º - É facultado ao Deputado apresentar declarações de bens à Mesa da Assembléia, no início de cada legislatura, não podendo ser divulgada.

Art. 2º - Farão declaração de bens, nos termos desta Lei, os Diretores, Corretores e Prepostos de Corretores da Bolsa de Valores do Estado.

Art. 3º - Em caso de sonegação de bens, liminarmente comprovada esta e a origem ilícita dos mesmos, em inquérito feito em segredo de justiça promovido pela autoridade competente para cada caso, “ex-officio” ou a requerimento de qualquer cidadão, desde que ressalvado sempre o sigilo inicial necessário, será por esta mesma autoridade ou por quem de direito com todo o rigor de um dever a cumprir e sob pena de conivência, responsabilizado o infrator, tudo nos estritos termos da legislação em vigor e tomadas as medidas cabíveis em lei, após sentença transitada em julgado.

Art. 4º - O declarante pagará ao Cartório o emolumento fixo de Cr$ 50,00 pela primeira declaração e Cr$ 30,00 pelas seguintes, inclusive alterações.

Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos referidos nos artigos 1º e 2º terão o prazo de 30 (trinta) dias para prestar declarações de seus bens, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires