Lei nº 15.149, de 28/05/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capinópolis o imóvel que especifica.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capinópolis o imóvel constituído por terreno com área de 21.200m2 (vinte e um mil e duzentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 21.752, a fls. 162 do livro 3-AF, no Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma praça de esportes e à legitimação de posse de moradores de casas populares.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia