Lei nº 15.147, de 28/05/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a retroceder o imóvel que especifica, situado no Município de Belo Horizonte.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a retroceder a Júlio Godoy o imóvel de propriedade do Estado e respectivas benfeitorias, com área de 301,50m² (trezentos e um vírgula cinqüenta metros quadrados), parte remanescente do lote 7-A do quarteirão 61 da zona 255 da ex-Vila Bela Vista, Bairro Padre Eustáquio, situado na Via Expressa Leste-Oeste, no Município de Belo Horizonte, havido por desapropriação, com a seguinte descrição: partindo do Ponto 1, com coordenadas X= 607.652,0190 e Y= 7.796.932,9200, que confronta com a Avenida Tereza Cristina e com área de propriedade do Estado, segue, com distância de 12,86m (doze vírgula oitenta e seis metros), até atingir o Ponto 2, com coordenadas X= 607.640,8450 e Y= 7.796.939,2810, que confronta com área de propriedade do Estado; daí, segue, com distância de 8,35m (oito vírgula trinta e cinco metros), até atingir o Ponto 3, com coordenadas X= 607.632,5120 e Y= 7.796.939,8580, que confronta com área de propriedade do Estado; daí, segue, com distância de 14,50m (quatorze vírgula cinqüenta metros), em direção ao Ponto 4, com coordenadas X= 607.618,0360 e Y= 7.796.939,0249, que confronta com área de propriedade do Estado; daí, segue, com distância de 14,97m (quatorze vírgula noventa e sete metros), em direção ao Ponto 5, com coordenadas X= 607.623,5210 e Y= 7.796.925,0950, que confronta com área de propriedade do Estado; daí, segue, com distância de 29,55m (vinte e nove vírgula cinqüenta e cinco metros), em direção ao Ponto 1.
Parágrafo único. A retrocessão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante o pagamento do valor do imóvel, conforme avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia