Lei nº 1.514, de 15/12/1956
Texto Original
Dispõe sobre a fiscalização de Rendas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças organizará, com elementos do Serviço de Fiscalização de Rendas e do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização, Grupos Volantes, destinados a auxiliar os trabalhos de fiscalização de ambos os serviços.
Art. 2º - No tocante às mercadorias em trânsito, o Grupo Volante aplicará as normas fiscais que forem observadas nos Postos de Fiscalização.
§ 1º - Caberá a cada Grupo Volante, mediante rateio entre os funcionários fiscais que o compuserem, a percentagem de cinco por cento (5%) sobre os tributos que arrecadar durante o mês.
§ 2º - O Secretário das Finanças poderá solicitar da autoridade competente sejam colocados à disposição da Secretaria elementos da Polícia Rodoviária e do Serviço Estadual do Trânsito, para o fim de integrarem o Grupo Volante.
Art. 3º - No tocante à fiscalização de contribuinte estabelecido, o Grupo Volante exercerá sua atividade em coordenação com o Delegado Fiscal da respectiva zona.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 4º - Os vencimentos do pessoal da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os constantes da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.
Art. 5º - Passa a ser o seguinte o quadro de Fiscalização de Rendas do Estado:
Fiscais de Renda - 130.
Agentes Fiscais - 200.
Aux. Técnicos de Fiscalização - 480.
Art. 6º - O Auxiliar Técnico de Fiscalização terá exercício em um município, onde será lotado, compondo sua atividade com a exatoria local, salvo nas sedes de Delegacias Fiscais.
Art. 7º - A percentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da Fiscalização de Rendas, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 1.199, de 21 de dezembro de l954, continuará tendo como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com o imediatamente anterior, e será calculada na seguinte base:
Inspetor e Fiscal de Rendas:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,005%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,007%.
Agente fiscal:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,004%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,006%.
Auxiliar Técnico de Fiscalização:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,003%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,005%.
Parágrafo único - No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo e o parágrafo terceiro do artigo 10, a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.
Art. 8º - Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.
Parágrafo único - Em igualdade de condições terão preferência para nomeação, sucessivamente:
a) O funcionário que já exerça, interinamente ou em comissão, as funções de fiscalização de rendas;
b) O contador, o guarda-livros, o portador de diploma de curso superior.
Art. 9º - Contar-se-á para o fim de promoção aos cargos da carreira de fiscalização de rendas, o tempo que o funcionário tiver exercido cargo fiscal, desde que imediatamente anterior à data em que tiver sido investido no cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização.
Art. 10 - Fica elevado para trinta e duas (32) Delegacias Fiscais o número de órgãos essa categoria, mencionado na Lei 853, de 26/12/51.
§ 1º - Para cumprimento do dispostos neste artigo, ficam criados na Tabela Anexa n. 1 a que se refere o artigo 1º da Lei n. 1.435, de 30/1/56, sete (7) cargos isolados de Delegado Fiscal, de provimento em comissão, padrão I-54.
§ 2º - O preenchimento dos cargos de Delegado Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 8º da referida Lei n. 853.
§ 3º - O Delegado Fiscal continuará percebendo sobre a arrecadação efetuada pelos funcionários da fiscalização de rendas de sua circunscrição a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.199, de 24 de dezembro de l954.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta lei.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha