Lei nº 1.512, de 04/12/1956

Texto Original

Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1957.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1957 estima a Receita em Cr$6.904.410.000,00 (seis bilhões, novecentos e quatro milhões e quatrocentos e dez mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$7.943.208.565,00 (sete bilhões novecentos e quarenta e três milhões e duzentos e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - Receita Ordinária:

Cr$

a) Receita Tributária

5.765.700.000,00

b) Receita Patrimonial

73.000.00,00

c) Receita Industrial

119.160.000,00

d) Receitas Diversas

150.000.000,00

6.107.860.000,00

II - Receita Extraordinária

796.550.000,00

6.904.410.000,00

Art. 3º - A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Cr$

Palácio do Governo

10.379.720,00

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

32.770.520,00

Tribunal de Contas

20.819.780,00

Departamento Jurídico

11.566.110,00

Departamento de Administração Geral

1.277.807.840,00

Departamento Estadual de Informações

2.702.517,40

Departamento Estadual de Estatística

10.807.990,00

Assessoria Técnico-Consultiva

4.667.860,00

Departamento Geográfico

8.563.409,20

Departamento de Águas e Energia Elétrica

29.878.593,60

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem

300.000.000,00

Biblioteca Pública

1.893.104,40

Secretaria do Interior

736.103.808,70

Secretaria das Finanças

2.720.236.741,20

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

369.154.874,70

Secretaria da Educação

949.441.293,10

Secretaria de Saúde e Assistência

593.015.341,80

Secretaria da Viação e Obras Públicas

591.658.410,90

Secretaria da Segurança Pública

271.790.650,00

7.943.208.565,00

§ 1º - De acordo com o disposto no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento dos diversos órgãos.

§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada bem como realizar operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.

Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de l957, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires