Lei nº 1.512, de 04/12/1956
Texto Original
Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1957.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1957 estima a Receita em Cr$6.904.410.000,00 (seis bilhões, novecentos e quatro milhões e quatrocentos e dez mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$7.943.208.565,00 (sete bilhões novecentos e quarenta e três milhões e duzentos e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
|
I - Receita Ordinária: |
Cr$ |
|
a) Receita Tributária |
5.765.700.000,00 |
|
b) Receita Patrimonial |
73.000.00,00 |
|
c) Receita Industrial |
119.160.000,00 |
|
d) Receitas Diversas |
150.000.000,00 |
|
6.107.860.000,00 |
|
|
II - Receita Extraordinária |
796.550.000,00 |
|
6.904.410.000,00 |
Art. 3º - A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
|
Cr$ |
|
|
Palácio do Governo |
10.379.720,00 |
|
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais |
32.770.520,00 |
|
Tribunal de Contas |
20.819.780,00 |
|
Departamento Jurídico |
11.566.110,00 |
|
Departamento de Administração Geral |
1.277.807.840,00 |
|
Departamento Estadual de Informações |
2.702.517,40 |
|
Departamento Estadual de Estatística |
10.807.990,00 |
|
Assessoria Técnico-Consultiva |
4.667.860,00 |
|
Departamento Geográfico |
8.563.409,20 |
|
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
29.878.593,60 |
|
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
300.000.000,00 |
|
Biblioteca Pública |
1.893.104,40 |
|
Secretaria do Interior |
736.103.808,70 |
|
Secretaria das Finanças |
2.720.236.741,20 |
|
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
369.154.874,70 |
|
Secretaria da Educação |
949.441.293,10 |
|
Secretaria de Saúde e Assistência |
593.015.341,80 |
|
Secretaria da Viação e Obras Públicas |
591.658.410,90 |
|
Secretaria da Segurança Pública |
271.790.650,00 |
|
7.943.208.565,00 |
§ 1º - De acordo com o disposto no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada bem como realizar operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de l957, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires