Lei nº 15.100, de 12/05/2004
Texto Original
Institui a Semana de Conservação Escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conservação Escolar, a ser realizada anualmente, nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de sua conservação.
Art. 2º A Semana de Conservação Escolar incluirá:
I - palestras e atividades didáticas relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;
II - atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.
§ 1º Participarão da Semana de Conservação Escolar os alunos, professores e funcionários do estabelecimento de ensino e a comunidade.
§ 2º O estabelecimento de ensino poderá aceitar colaboração voluntária, apoio técnico e recursos da comunidade, mediante deliberação do colegiado escolar.
Art. 3º A Semana de que trata esta Lei será realizada antes do encerramento oficial do 4º bimestre do ano letivo.
Parágrafo único. Os dias dedicados à Semana de Conservação Escolar serão considerados dias letivos, de freqüência obrigatória.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto