Lei nº 15.081, de 27/04/2004

Texto Original

Altera o art. 1° da Lei n° 13.722, de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 13.722, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° – Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.

§ 1° – (Vetado).

§ 2° – (Vetado).”

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário