Lei nº 15.080, de 19/04/2004

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei nº 13.188, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 13.188, de 20 de janeiro de 1999, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º .........................................

§ 1º Em se tratando de vítima de crime tipificado nos arts. 130 e 213 a 220 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal, os exames médicos periciais que se fizerem necessários serão realizados em hospital público ou hospital particular conveniado com o poder público, onde a vítima terá direito a assistência médica e psicológica.

§ 2º O poder público oferecerá à vítima dos crimes a que se refere o § 1º deste artigo transporte especial descaracterizado, nos trechos que vão da delegacia policial ao hospital e do hospital à delegacia ou a outro local indicado pela vítima.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

João Leite da Silva Neto