Lei nº 1.508, de 22/11/1956
Texto Original
Autoriza o Executivo a efetuar o pagamento de indenização ao Sr. José Moisés Ferreira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a pagar, ao cidadão José Moisés Ferreira, a importância de Cr$19.227,10 (dezenove mil duzentos e vinte e sete cruzeiros e dez centavos), proveniente de indenização, por acidente de responsabilidade do Estado.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$19.227,10 (dezenove mil, duzentos e sete cruzeiros e dez centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha