Lei nº 15.078, de 19/04/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar com José Piau de Souza Filho os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com José Piau de Souza Filho os imóveis de propriedade do Estado constituídos pelos lotes 1 a 18 da quadra 14B e 1 a 7 e 14 a 17 da quadra 13B do Bairro Céu Azul, no Município de Patos de Minas, com área total de 13.760m² (treze mil setecentos e sessenta metros quadrados), registrados sob o nº 11.483, a fls. 94 do livro 2AR, no Cartório de Registro de Imóveis José Jorge Gomes de Almeida, por uma casa situada no Parque do Mocambo, na Rua das Acácias, nº 416, no Bairro Jardim Paraíso, naquele Município, com 357,10m² (trezentos e cinqüenta e sete vírgula dez metros quadrados) de área construída, num lote de 594m² (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), de propriedade de José Piau de Souza Filho, registrada sob o nº 25.426, a fls. 180 do livro 2AAAU, no Cartório do 2º Ofício de Notas Canuto Latalisa França.
§ 1º A casa objeto da permuta de que trata este artigo destina-se à instalação da 10ª Cia. da Polícia Militar Florestal.
§ 2º A permuta prevista neste artigo será efetuada sem torna para o particular.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia