Lei nº 15.073, de 05/04/2004

Texto Original

Dispõe sobre a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.

Art. 2° - Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de doação a que se refere o art. 1°.

§ 1° - Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a empresa apresentará:

I - dados cadastrais;

II - desenho da logomarca;

III - proposta de doação, com a relação nominal e numérica dos produtos a serem doados;

IV - cronograma de entrega dos produtos doados;

V - modelo ou leiaute do produto.

§ 2° - Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.

§ 3° - (Vetado).

§ 4° - O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.

Art. 3° - Fica vedado o credenciamento de empresa que:

I - seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de:

a) fumo;

b) bebida alcoólica;

c) jogos de azar;

d) atividades político-partidárias;

II - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.

Art. 4° - É facultativo o uso de uniforme, mochila, pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos termos desta lei.

Art. 5° - A logomarca da empresa doadora, a ser colocada na manga da blusa do uniforme escolar, ocupará espaço menor do que o reservado ao logotipo da escola ou igual a este.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário