Lei nº 15.071, de 02/04/2004
Texto Original
Dá denominação à ponte situada sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Ponte da Integração Presidente Tancredo de Almeida Neves a ponte situada na rodovia MG-335, sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer
Agostinho Patrús