Lei nº 15.071, de 02/04/2004

Texto Original

Dá denominação à ponte situada sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada Ponte da Integração Presidente Tancredo de Almeida Neves a ponte situada na rodovia MG-335, sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer

Agostinho Patrús