Lei nº 15.031, de 20/01/2004
Texto Original
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2004.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2004 estima a receita em R$20.648.095.982,00 (vinte bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões noventa e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais) e fixa a despesa em R$22.051.054.679,00 (vinte e dois bilhões cinqüenta e um milhões cinqüenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais).
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta Lei.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$3.143.173.743,00 (três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais).
Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput:
I - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa;
III - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
IV - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;
V - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;
VI - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 9º - Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 7% (sete por cento) da despesa nele fixada, em conformidade com o disposto no art. 62, V, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias.
Art. 10 - Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se a acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do art. 13, X, da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.
Art. 11 - As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará bimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa relatório da execução orçamentária das alterações a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12 - As disposições do Anexo VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de projetos e atividades e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência da criação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo V com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Art. 16 - Esta Lei vigorará no exercício de 2004, a partir de 1º de janeiro.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
ANEXO VI
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.031 , de 20 de janeiro de 2004)
I - A finalidade da ação P517 passa a ter a seguinte redação:
"Fazer a ligação dos domicílios rurais ainda não servidos com energia elétrica, utilizando, inclusive, energia alternativa, no período de 2004-2006, de modo a alcançar uma taxa de atendimento rural - TAR, em 2007, de 100% no Estado de Minas Gerais.".
II - A denominação da ação P769 passa a ter a seguinte redação:
"Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte/Nordeste.".
III - A finalidade da ação P640 - Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência - passa a ter a seguinte redação:
"Executar o programa federal SAAC-APPD, financiando entidades e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais, incluindo o suporte nutricional, à pessoa portadora de deficiência.".
IV - A finalidade da ação P543 - Atendimento ao Idoso - passa a ter a seguinte redação:
"Executar o Programa Federal SAAC-API e ação estadual, repassando recursos financeiros por serviços prestados por entidades e prefeituras municipais para o atendimento às necessidades básicas do idoso, incluindo o suporte nutricional, propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares e o pleno exercício da cidadania, por meio de asilos e centros de convivência.".
V - A finalidade da ação P462 - Atendimento à Criança - passa a ter a seguinte redação:
"Executar o Programa Federal SAAC-PAC e ação estadual, financiando entidades sociais e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais à criança em creche, incluindo o suporte nutricional, e manter cinco Centros Infantis, em Belo Horizonte, para atendimento à criança de 0 a 6 anos.".
VI - A denominação da ação P870 - Melhoria das Rodovias MG-10 e MG-424 - fica acrescida da expressão "MG-20", promovendo-se a inclusão do Município de Santa Luzia na descrição da finalidade da referida ação.
VII - A finalidade da ação P629 - Criação e Manutenção do Centro de Inteligência do Café de Minas Gerais - passa a ter a seguinte redação:
"Coordenar e financiar estudos sobre e para o setor com a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica em regiões produtoras de café, visando à agregação de valor, à diversificação de produtos e subprodutos do café e ao reaproveitamento de seus resíduos.".
VIII - A finalidade da ação P769 - Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte/Nordeste - passa a ter a seguinte redação:
"Gerir os arranjos produtivos locais de movelaria para promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social das regiões e criar programas de estímulo ao uso da madeira plantada (eucalipto e pinus) e da madeira nativa certificada nos pólos moveleiros do Estado.".
IX - A finalidade da ação P619 - Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - passa a ter a seguinte redação:
"Elaborar estudos de viabilidade e desenhos técnicos de engenharia e obras para preservação e recuperação de prédios e monumentos históricos tombados ou localizados em áreas tombadas e/ou entornos, e promover a identificação, documentação, recuperação e proteção do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial.".
X - A finalidade da ação P284 - Capacitação e Promoção do Setor Privado - passa a ter a seguinte redação:
"Promover seminários e cursos de treinamento em turismo para pequenos e médios proprietários locais, ONGs, líderes nas áreas de gerenciamento de turismo, controle de qualidade, certificação de qualidade profissional, promoção e marketing de turismo e criar unidades regionais para qualificar e capacitar as comunidades locais, no que se refere à formação de guias turísticos, prestadores de serviços, artesãos, gestores culturais e religiosos, e ao provimento de serviços de apoio e de transporte locais.".
XI - A finalidade da ação P573 - Recuperação e Manutenção das Vias de Acesso - Estrada Real - passa a ter a seguinte redação:
"Facilitar o acesso do fluxo turístico em atividades motorizadas e não motorizadas, como caminhada, ciclismo e cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real.".
XII - As dotações orçamentárias do Programa 0080 - Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos - do Órgão e Unidade Orçamentária "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas" ficam transferidas para o Órgão "Secretaria de Estado de Saúde" e para a Unidade Orçamentária "Fundo Estadual de Saúde".
XIII - Ficam suprimidas, no demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, constante no Volume I, as expressões "Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais", "Gestão da dívida contratada interna - ações e serviços públicos de saúde" e "Gestão da dívida contratada externa - ações e serviços públicos de saúde", bem como os seus respectivos valores.
XIV - A ação P099 passa a ter a seguinte denominação:
"P099 - Implantação do plantão interinstitucional de atendimento inicial ao adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional."
XV - A finalidade da ação P654 passa ter a seguinte redação:
"Construir e/ou reparar unidades prediais, inclusive o novo fórum da Comarca de Juiz de Fora, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional."
XVI - O Programa 0074 e a ação P843 passam a ter a seguinte denominação:
"Transferência de renda com condicionalidades - Bolsa-Família."
XVII - Ficam transferidas para o Programa "Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas", com status de estruturador, todas as ações do Programa 0260, do Programa 0285 e do Programa 0609; as ações P516, P509, P875 e P877 do Programa 0275; as ações P362, P405 e P411 do Programa 0222; as ações P630 e P633 do Programa 0305; a ação P628 do Programa 0286; as ações P521, P514 e P526 do Programa 0279; e a ação nova P990 - "Implantação de Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social".
XVIII - Fica transferida a ação P310 - Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional em Minas Gerais - PROSAN - do Programa 0338 para o Programa 0382.
XIX - A finalidade da ação P035 - Implantação de Lavouras Comunitárias -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, passa a ter a seguinte redação:
"Suporte à produção de cereais, leguminosas e raízes em 600 municípios mineiros, através do acesso aos meios de produção, visando a ampliar o acesso aos alimentos para autoconsumo das famílias participantes, bem como gerar excedentes para atender escolas, creches e outras instituições dos municípios.
Meta Física: 1.800".
XX - Fica incluída no Programa 0382 - Minas Sem Fome - a ação P034 - Vita Sopa -, com a seguinte finalidade:
"Instalar e operar 6 fábricas de Vita Sopa em diferentes regiões do Estado, para beneficiamento dos excedentes agrícolas da comercialização e da produção, convertendo-os em um concentrado alimentar, de alto valor nutricional, destinado às populações carentes atendidas por instituições sociais em todo o Estado.
Meta Física 2004: 1
Produto: Fábrica do Vita Sopa Implantada
Unidade de Medida: unidade".
XXI - Fica incluída no Programa 0382 - Minas sem Fome - a ação P056 - Ação Integrada de Segurança Alimentar em Ribeirão das Neves -, com a seguinte finalidade:
"Estimular atividades produtivas que possibilitem o acesso a alimentos de qualidade e a criação de oportunidades de ocupação e renda a 2.000 famílias do município, na perspectiva da conquista da segurança alimentar e nutricional da população de maior vulnerabilidade, resgatando a auto-estima e melhorando a alimentação, com a redução dos gastos com a compra de alimentos.
Meta Física 2004: 1.000
Produto: Família atendida
Unidade de Medida: unidade".
XXII - Fica a meta física da ação P038 - Pró - Horta - Horta Viva -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para:
"Meta Física: 125.000".
XXIII - Fica a meta física da ação P117 - Criação de Pequenos Animais -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para:
"Meta Física: 57.413".
XXIV - Ficam o nome e a meta física da ação P376 - Construção de Unidades Coletivas de Beneficiamento de Alimentos -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterados para:
"P376 - Instalação de Unidades Coletivas de Processamento Artesanal de Alimentos
Meta Física: 42".
XXV - Fica a meta física da ação P551 - Gerenciamento do Subsistema de Auditoria Operacional -, no Programa 0605 - Controle Interno -, alterada para:
"Meta Física: 18".
XXVI - Fica a meta física da ação P895 - Metrologia e Ensaios -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:
"Meta Física: 17.000".
XXVII - Fica a meta física da ação P912 - Tecnologia Mineral -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:
"Meta Física: 28".
XXVIII - Fica a meta física da ação P918 - Tecnologia de Materiais -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:
"Meta Física: 15"
XXIX - Fica a meta física da ação P952 - Tecnologia Ambiental -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:
"Meta Física: 130".
XXX - Fica a meta física da ação P872 - Tecnologia de Alimentos -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:
"Meta Física: 3".
XXXI - Fica a meta física da ação P710 - Informação para Pequena e Média Indústria -, no Programa 0536 - Programa de Informação Tecnológica -, alterada para:
"Meta Física: 500".
XXXII - Fica a meta física da ação P078 - Indução a Programas e Projetos de Pesquisa -, no Programa 0025 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -, alterada para:
"Meta Física: 1.000".
XXXIII - Fica a meta física da ação P173 - Disponibilização de Informação de Dados da Universidade -, no Programa 0143 - Preservação de Bens Culturais -, alterada para:
"Meta Física: 440.000".
Observação: os Anexos I a IV foram publicados, em suas essencialidades, na edição do "Minas Gerais" do dia 14 de outubro de 2003. As disposições constantes nos Anexos V e VI serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei.