Lei nº 15.024, de 15/01/2004
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel constituído de terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) e respectiva benfeitoria, situado no Povoado de Perobas, na Fazenda dos Cocais, nesse Município, registrado sob o nº 6.683, a fls. 75 do livro 3 F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo destina-se ao funcionamento de uma escola municipal e reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação aqui prevista.
Art. 2º - Fica a Fundação João Pinheiro - FJP - autorizada a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - parte do imóvel correspondente à área de 100.000m² (cem mil metros quadrados), de sua propriedade, localizada na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, Bairro Horto, em Belo Horizonte, registrada sob o nº 31.932, a fls. 45 do livro 3-AB, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de unidades do Campus BH e da Reitoria da UEMG.
(Vide Lei nº 19.097, de 5/8/2010.)
Art. 3º Fica a UEMG autorizada a permutar com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - os imóveis de sua propriedade situados na Av. Amazonas, nº 6.252, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, com área total de 12.231,37 m² (doze mil duzentos e trinta e um vírgula trinta e sete metros quadrados) e benfeitorias, identificados como terreno com área de 7.519m² (sete mil quinhentos e dezenove metros quadrados), adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda registrada a fls. 80 do Livro 172, no Tabelionato do 7º Ofício de Notas, e terreno com área de 4.712,37m² (quatro mil setecentos e doze vírgula trinta e sete metros quadrados), havido conforme escritura pública de permuta de imóveis com partilha antecipada de bens imóveis e outras avenças lavrada a fls. 54 do Livro 203F, no Cartório do 10º Ofício de Notas, ambos relativos a parte do imóvel objeto do registro nº 13.750 do Livro 3-T, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, pelos imóveis de propriedade da Codemig consistentes de dois prédios localizados na Av. Antônio Carlos, nº 7.535/7.545 e 7.575, representados pelos lotes 20 e 21 da Quadra 3 A, com área de 1.320m² (mil trezentos e vinte metros quadrados), matrícula nº 29.166 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, desmembrada nas matrículas 73.653 a 75.668 em razão do registro da Convenção do Condomínio do Edifício Dr. Carlos Costa constando de benfeitorias de um prédio de nove pavimentos, registro nº 2.387 do Livro 3-I do mesmo Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Belo Horizonte e pelos lotes 22 e 23 da Quadra 3 A, com área de 1.125m² (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 29.167 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, situado na Av. Antônio Carlos, nº 7.575, e benfeitorias consistentes de um prédio de dois pavimentos.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo serão permutados sem torna para as partes.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.978, de 13/1/2006.)
Art. 4º - Fica a UEMG autorizada a alienar o imóvel constituído pelos lotes 1-A, 2-A, 3-A, 4 e 5 do quarteirão 61, situado na Avenida José Cândido da Silveira, Bairro União, em Belo Horizonte, com área total de 29.267,20m² (vinte e nove mil duzentos e sessenta e sete vírgula vinte metros quadrados), registrado sob o nº 78.339, no livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 5º - Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis da UEMG a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei serão depositados em conta remunerada específica, em nome dessa entidade, e serão investidos exclusivamente em obras e equipamentos destinados às unidades do Campus BH e à Reitoria da UEMG, a serem edificadas no terreno a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FJP os imóveis de sua propriedade localizados na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, em Belo Horizonte, matriculados sob os nºs 83.725, 83.728, 83.729, 83.730, 83.731, 83.732, 83.733, 83.734, 83.735, 83.736, 83.737, 83.738, 83.739, 83.740, 83.741, 83.742, 83.743, 83.744, 83.745, 83.746, 83.747, 83.748, 83.749 e 83.750, no livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A doação prevista neste artigo fica condicionada à averbação, no Cartório de Registro de Imóveis competente, do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Bancários firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Itaú S.A., em 4 de julho de 2002.
Art. 7º - Os imóveis doados à FJP, nos termos do art. 6º desta Lei, e à UEMG, nos termos do art. 2º, reverterão aos doadores se, no prazo de dez anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não for dada ao imóvel de que trata o caput do art. 2º a destinação prevista em seu parágrafo único.
(Vide art. 4º da Lei nº 19.097, de 5/8/2010.)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 24/11/2010.