Lei nº 15.024, de 15/01/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel constituído de terreno com área de 10.000m.2 (dez mil metros quadrados) e respectiva benfeitoria, situado no Povoado de Perobas, na Fazenda dos Cocais, nesse Município, registrado sob o nº 6.683, a fls. 75 do livro 3 F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo destina-se ao funcionamento de uma escola municipal e reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação aqui prevista.

Art. 2º – Fica a Fundação João Pinheiro – FJP – autorizada a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – parte do imóvel correspondente à área de 100.000m² (cem mil metros quadrados), de sua propriedade, localizada na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, Bairro Horto, em Belo Horizonte, registrada sob o nº 31.932, a fls. 45 do livro 3-AB, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de unidades do Campus BH e da Reitoria da UEMG.

Art. 3º – Fica a UEMG autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – os imóveis de sua propriedade situados na Av. Amazonas, nº 6.252, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, com área total de 12.231,37m² (doze mil duzentos e trinta e um vírgula trinta e sete metros quadrados) e benfeitorias, assim discriminados:

I – terreno com área de 7.519m² (sete mil quinhentos e dezenove metros quadrados) constante no registro nº 13.749, a fls. 37 e 38 do livro 3-T, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;

II – terreno com área de 4.712,37m² (quatro mil setecentos e doze vírgula trinta e sete metros quadrados) havido conforme escritura pública de permuta de imóveis com partilha antecipada de bens imóveis e outras avenças lavrada a fls 54 do livro 203F do Cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 4º – Fica a UEMG autorizada a alienar o imóvel constituído pelos lotes 1-A, 2-A, 3-A, 4 e 5 do quarteirão 61, situado na Avenida José Cândido da Silveira, Bairro União, em Belo Horizonte, com área total de 29.267,20m² (vinte e nove mil duzentos e sessenta e sete vírgula vinte metros quadrados), registrado sob o nº 78.339, no livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 5º – Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis da UEMG a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei serão depositados em conta remunerada específica, em nome dessa entidade, e serão investidos exclusivamente em obras e equipamentos destinados às unidades do Campus BH e à Reitoria da UEMG, a serem edificadas no terreno a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FJP os imóveis de sua propriedade localizados na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, em Belo Horizonte, matriculados sob os nºs 83.725, 83.728, 83.729, 83.730, 83.731, 83.732, 83.733, 83.734, 83.735, 83.736, 83.737, 83.738, 83.739, 83.740, 83.741, 83.742, 83.743, 83.744, 83.745, 83.746, 83.747, 83.748, 83.749 e 83.750, no livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A doação prevista neste artigo fica condicionada à averbação, no Cartório de Registro de Imóveis competente, do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Bancários firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Itaú S.A., em 4 de julho de 2002.

Art. 7º – Os imóveis doados à FJP, nos termos do art. 6º desta Lei, e à UEMG, nos termos do art. 2º, reverterão aos doadores se, no prazo de dez anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não for dada ao imóvel de que trata o caput do art. 2º a destinação prevista em seu parágrafo único.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto

Wilson Nélio Brumer