Lei nº 15.023, de 15/01/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Helena Antipoff o imóvel que especifica.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Helena Antipoff o imóvel de propriedade do Estado constituído de um terreno com área de 9.354 m² (nove mil trezentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), situado no lugar denominado “Canal”, no Município de Ibirité, registrado sob o nº 24.774, a fls. 210 do livro 3-W, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à ampliação das instalações da Fundação Helena Antipoff, para que a entidade possa cumprir as metas socioculturais voltadas para os menos protegidos e manter as atividades da Clínica Edouard Claparède e das oficinas pedagógicas, com amplo projeto educativo.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto