Lei nº 15.022, de 15/01/2004

Texto Original

Autoriza o Estado a comprar do AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social - os imóveis que menciona.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado autorizado a comprar do AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social - os seguintes imóveis, registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte:

I - sala nº 1.701, com área de 179,46m2 (cento e setenta e nove vírgula quarenta e seis metros quadrados), com vaga na garagem nº 126, matrícula nº 30.121, livro 2;

II - sala nº 1.702, com área de 109,23m2 (cento e nove vírgula vinte e três metros quadrados), com vaga na garagem nº 127, matrícula nº 30.108, livro 2;

III - sala nº 1.703, com área de 197,91m2 (cento e noventa e sete vírgula noventa e um metros quadrados), com vaga na garagem nº 128, matrícula nº 30.109, livro 2;

IV - sala nº 1.704, com área de 174,71m2 (cento e setenta e quatro vírgula setenta e um metros quadrados), com vaga na garagem nº 129, matrícula nº 30.110, livro 2;

V - sala nº 1.705, com área de 198,05m2 (cento e noventa e oito vírgula zero cinco metros quadrados), com vaga na garagem nº 130, matrícula nº 30.111, livro 2;

VI - sala nº 1.706, com área de 179,46m2 (cento e setenta e nove vírgula quarenta e seis metros quadrados), com vaga de garagem nº 131, matrícula nº 30.112, livro 2;

VII - sala nº 1.707, com área de 127,28m2 (cento e vinte e sete vírgula vinte e oito metros quadrados), com vaga de garagem nº 132, matrícula nº 30.113, livro 2;

VIII - sala nº 1.801, com área de 179,46m2 (cento e setenta e nove vírgula quarenta e seis metros quadrados), com a vaga de garagem nº 133, matrícula nº 30.114, livro 2;

IX - sala nº 1.802, com área de 109,23m2 (cento e nove vírgula vinte e três metros quadrados), com vaga de garagem nº 134, matrícula nº 30.115, livro 2;

X - sala nº 1.803, com área de 197,91m2 (cento e noventa e sete vírgula noventa e um metros quadrados), com vaga de garagem nº 135, matrícula nº 30.116, livro 2;

XI - sala nº 1.804, com área de 174,71m2 (cento e setenta e quatro vírgula setenta e um metros quadrados), com vaga de garagem nº 136, matrícula nº 30.117, livro 2;

XII - sala nº 1.805, com área de 198,05m2 (cento e noventa e oito vírgula zero cinco metros quadrados), com vaga de garagem nº 137, matrícula nº 30.118, livro 2;

XIII - sala nº 1.806, com área de 179,46m2 (cento e setenta e nove vírgula quarenta e seis metros quadrados), com vaga de garagem nº 138, matrícula nº 30.119, livro 2;

XIV - sala nº 1.807, com área de 127,28m2 (cento e vinte e sete vírgula vinte e oito metros quadrados), com vaga de garagem nº 139, matrícula nº 30.120, livro 2;

XV - unidade nº 122, com área de 1.257,23m2 (mil duzentos e cinqüenta e sete vírgula vinte e três metros quadrados), correspondente ao 19º andar, com sete vagas de garagem, nºs 140 a 146, matrícula nº 30.106, livro 2;

XVI - unidade nº 123, com área de 1.257,23m2 (mil duzentos e cinqüenta e sete vírgula vinte e três metros quadrados), correspondente ao 20º andar, com sete vagas de garagem, nºs 147 a 153, matrícula nº 30.107, livro 2.

Parágrafo único - Os imóveis adquiridos nos termos desta Lei serão inscritos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Cadastro Geral dos Imóveis do Estado, ficando afetados a atividades do Poder Judiciário.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia