Lei nº 15.021, de 15/01/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel constituído de um terreno com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e respectiva benfeitoria, situado nos fundos da Rua Alfredo Catão, s/nº, no lugar denominado “Chácara”, naquele Município, registrado sob o nº 11.814, a fls. 80 do livro 2-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia