Lei nº 15.016, de 15/01/2004 (Revogada)

Texto Original

Prorroga o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, e acrescenta parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.

Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 9º ...................

§ 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados.".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer