Lei nº 15.013, de 15/01/2004
Texto Atualizado
Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, que trata da mesma matéria.
(Vide Lei nº 16.658, de 5/1/2007.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, composto de vencimento e representação, em partes iguais, é o constante no Anexo desta Lei.
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Serão prestados aos membros dos Poderes, direta ou indiretamente, os serviços necessários ao desempenho da representação, segundo sua natureza ou abrangência.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado, de acordo com as peculiaridades do exercício de seus mandatos e atividades.
§ 2º - Regulamento de cada Poder, ao qual será dado publicidade, disporá, dentro dos limites orçamentários, sobre a prestação dos serviços de que trata este artigo, segundo os princípios da economicidade e da eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
§ 3º - Será dada ampla divulgação, aí incluídos os meios eletrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentários relativos à execução das despesas de que trata este artigo.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.013, de 15 de janeiro de 2004)
|
Cargo |
Vencimento |
Representação |
Total |
|
Governador do Estado |
R$ 5.250,00 |
R$ 5.250,00 |
R$ 10.500,00 |
|
Vice-Governador do Estado |
R$ 4.500,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 9.000,00 |
|
Secretário de Estado |
R$ 4.250,00 |
R$ 4.250,00 |
R$ 8.500,00 |
|
Secretário Adjunto de Estado |
R$ 3.750,00 |
R$ 3.750,00 |
R$ 7.500,00 |
=======================================
Data da última atualização: 29/10/2007.