Lei nº 15.011, de 15/01/2004
Texto Original
Dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública estadual, altera a Lei n.º 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social, e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A responsabilidade social na gestão pública estadual, nos termos desta lei, consiste na implementação, pelo Estado, de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que assegurem o acesso da população a assistência social, educação, serviços de saúde, emprego, alimentação de qualidade, segurança pública, habitação, saneamento, transporte e lazer, com equidade de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.
Parágrafo único – A responsabilidade social na gestão pública estadual caracteriza-se, ainda, pela transparência e pelo planejamento estratégico das ações e pelo caráter educativo da edição dos atos.
Art. 2º – A gestão pública socialmente responsável utilizará os seguintes instrumentos de planejamento e avaliação social:
I – Índice Mineiro de Responsabilidade Social IMRS;
II – Mapa da Inclusão Social;
III – Balanço Social Anual;
IV – Anexos Sociais do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 3º – Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei n.º 14.172, de 15 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.
§ 1º – Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.
§ 2º – A comissão mista a que se refere o § 1º deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 3º – Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º – Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º – Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.
§ 6º – As dimensões a que se refere o § 5º deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular.”.
Art. 3º – O relatório do IMRS será divulgado bienalmente no órgão oficial de imprensa do Estado e na internet, pela comissão mista a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei, no segundo semestre do ano subsequente ao segundo e ao quarto anos do mandato dos governos municipais.
Parágrafo único – A primeira edição do IMRS ocorrerá no segundo semestre de 2005, observada, a partir daí, a periodicidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º – A comissão mista concederá bienalmente, em ato público, certificado de responsabilidade social, pelo esforço em prol da melhoria das condições sociais no Estado:
I – aos cinquenta Municípios que:
a) alcançarem os melhores resultados no relatório do IMRS;
b) obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado;
c) contribuírem para o bom desempenho do Estado no Balanço Social;
d) implantarem programas sociais inovadores ou com resultados que justifiquem sua divulgação para outros Municípios;
II – aos órgãos, entidades e programas públicos que obtiverem destacado desempenho, segundo o Balanço Social.
Parágrafo único – O Estado apresentará, anualmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do IMRS.”.
Art. 4º – O relatório do IMRS terá como um de seus produtos o Mapa da Inclusão Social do Estado de Minas Gerais, que constitui um diagnóstico da realidade social do Estado, por Município e Macrorregião.
Parágrafo único – O Mapa da Inclusão Social compreenderá os seguintes aspectos:
I – expectativa de vida média da população;
II – renda;
III – emprego;
IV – educação;
V – saúde;
VI – saneamento;
VII – condições de habitação;
VIII – assistência social;
IX – segurança pública.
Art. 5º – A comissão mista a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, com a redação dada por esta lei, poderá coordenar fórum especial, composto por representantes de organismos governamentais e não governamentais, para consulta e eventual revisão da metodologia utilizada na elaboração do IMRS e do Mapa da Inclusão Social.
Art. 6º – O Estado poderá, nos termos de regulamento, negar-se a firmar convênio ou a repassar recursos de convênios a Municípios que não prestarem as informações necessárias à elaboração do IMRS no prazo solicitado.
Art. 7º – (vetado).
Art. 8º – O Balanço Social do Estado passa a integrar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, na forma de anexo específico e didático, que conterá a prestação de contas dos resultados sociais alcançados no exercício anterior, com base na comparação entre as metas estabelecidas nos Anexos Sociais e a execução dos programas, projetos e ações constantes no Orçamento para alcançá-las.
§ 1º – Caso não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO.
§ 2º – O Balanço Social do Estado ficará disponível na Assembleia Legislativa, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG e na internet, para consulta.
Art. 9º – O Programa Estadual de Qualificação Profissional dos Servidores Públicos, desenvolvido pela Fundação João Pinheiro, oferecerá cursos voltados para a capacitação de servidores públicos em responsabilidade social na gestão pública estadual.
Art. 10 – O poder público buscará integração entre os bancos de dados dos âmbitos municipal, estadual e federal, com vistas a evitar sobreposições na concessão de benefícios assistenciais públicos equivalentes, de forma a auxiliar a racionalização da aplicação dos recursos públicos disponíveis e corrigir erros que possam afetar o cumprimento das metas de melhoria dos indicadores sociais do Estado.
Art. 11 – (vetado).
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 13 – Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/2004.)
Art. 14 – (vetado).
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
João Leite da Silva Neto