Lei nº 1.501, de 25/10/1956 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe dobre a doação voluntária de sangue.


(A Lei nº 1.501, de 25/10/1956, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 11.105, de 4/6/1993.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Será consignada com louvor na folha-de-serviço militar, de funcionário público civil ou servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco reconhecido de utilidade pública, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

Art. 2º - Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar que comprovar sua contribuição para tal Banco.

Art. 3º - O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestem serviços relevantes à sociedade e ao Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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Data da última atualização: 27/03/2006.