Lei nº 14.987, de 14/01/2004

Texto Original

Reabre o prazo para o cadastramento de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto, por trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento do produtor de Queijo Minas Artesanal no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Leão