Lei nº 14.984, de 14/01/2004
Texto Original
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no § 1º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, computando-se, em dias, para esse fim, o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia