Lei nº 1.497, de 17/10/1956
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a arrendar a Estância Hidromineral de Lambari, por meio de concorrência pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover o arrendamento da Estância Hidromineral de Lambari, mediante concorrência pública.
Parágrafo único - O prazo de arrendamento não poderá exceder de trinta (30) anos.
Art. 2º - Da concorrência pública constarão as seguintes exigências: construção do balneário, remodelação e ampliação do atual engarrafamento ou construção de prédio novo, em ambos os casos devendo ser instalado maquinário automático; urbanização, construção de esgotos e fecho ao Parque das Águas: recaptação de fontes e limpeza do lago, tudo mediante projetos previamente aprovados.
Art. 3º - Além da obrigação das obras indicadas no artigo anterior, o concessionário se obrigará a pagar uma quota que poderá ser sobre a exportação de águas e rendas gerais ou sobre o lucro auferido.
Parágrafo único - A quota a que se refere este artigo será distribuída entre o Estado e o Município de Lambari, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. O que couber ao Município será recolhido diretamente aos cofres da Tesouraria da Prefeitura Municipal, semestralmente.
Art. 4º - Não serão aceitas propostas de quaisquer firmas individuais ou coletivas, que já explorem águas minerais naturais. A presente proibição é extensiva a qualquer firma que venha a se formar para explorar as águas minerais de Lambari e na qual faça parte preponderante pessoa que esteja ligada a qualquer título àquelas.
Parágrafo único - Se em qualquer época, se constatar que foi lavrado contrato com violação da proibição constante deste artigo, será imediatamente decretada sua rescisão.
Art. 5º - O concessionário permitirá a coleta gratuita, inclusive pelos hotéis, para uso doméstico no Município de Lambari, da água mineral.
Art. 6º - Não será permitida a cobrança de ingressos no Parque das Fontes de pessoas residentes em Lambari.
Art. 7º - Realizada a limpeza no lago, fica o Poder Executivo autorizado a entregá-lo ao Município de Lambari, para a sua conservação, bem assim o farol e a mata, mediante convênio.
Art. 8º - Deverão constar do edital de concorrência as condições, para que, diante das propostas apresentadas, possa a Administração optar pela forma mais conveniente aos interesses do Estado.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha