Lei nº 14.947, de 06/01/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Azul o imóvel que especifica.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Azul o imóvel constituído de um terreno com área de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua 15 de Novembro, Bairro Alvorada, nesse Município, registrado sob o nº 6.427, a fls. 109 do Livro nº 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul.

Parágrafo único - O imóvel de que trata o caput deste artigo será usado para promover a integração social, por meio de atividades de assistência social à criança e ao adolescente.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia