Lei nº 14.946, de 06/01/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel constituído de um terreno com área de 331,10m² (trezentos e trinta e um vírgula dez metros quadrados) e respectiva benfeitoria, situado na Rua Clemente Armando Moreira, s/nº, Bairro Cruzeiro, naquele Município, registrado sob o nº 1 - 2.532, a fls. 2.761 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de posto de saúde.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia