Lei nº 14.937, de 23/12/2003

Texto Original

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.

Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre:

I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

§ 2º – Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

§ 3º – Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II – veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV – veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" – táxi –,inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII – veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG;

VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII – veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII – veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV – embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV – aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI – locomotiva;

XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente para transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.

§ 1º – Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º – O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

§ 3º – Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.

§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 5º – Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.

Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:

I – o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;

II – o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 6º – O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Art. 7º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º – Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º – Tratando-se de veículo usado, a base de cálculo é o valor apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I – em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II – em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º – Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.

§ 4º – Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –,ainda que não recolhidos.

§ 5º – Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).

Art. 8º – Não sendo apresentada a documentação a que se referem os § 1º – e 4º do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o § 2º do art. 7º.

§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de quinze dias úteis contados da data da publicação das tabelas a que se refere o caput.

§ 2º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.

Art. 10 – As alíquotas do IPVA são de:

I – 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II – 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape e furgão;

III – 1% (um por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;

IV – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V – 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI – 3% (três por cento) para embarcação;

VII – 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII – (vetado).

Parágrafo único – Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

Art. 11 – O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.

§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.

Art. 12 – O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;

II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

Art. 13 – Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.

Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

Art. 14 – O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I – para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II – para outro Município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 15 – Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 16 – O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados, pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 17 – Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinqüenta por cento), ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 18 – Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.

Art. 19 – O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.

Art. 20 – O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 21 – Ficam revogadas a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e a Lei nº 14.135, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Lúcio Urbano da Silva Martins