Lei nº 14.927, de 19/12/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer a retrocessão do imóvel que especifica ao Seminário Provincial do Coração Eucarístico de Jesus.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a retrocessão ao Seminário Provincial do Coração Eucarístico de Jesus dos terrenos constituídos das áreas remanescentes dos lotes 2-A, 2-B, 4-B e 10-A da quadra 116 do Bairro Coração Eucarístico de Jesus, no Município de Belo Horizonte, registrados, respectivamente, sob os números R-1-5570, R-1-5569, R-1-5566 e R-1-5563 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, adquiridos pelo Estado por meio de desapropriação efetivada com base no Decreto nº 18.274, de 21 de dezembro de 1976, para implantação da Via Expressa Leste-Oeste.

Parágrafo único – A retrocessão a que se refere o caput deste artigo será precedida de avaliação por comissão designada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia