Lei nº 1.492, de 15/10/1956

Texto Original

Modifica a Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, e a Lei n. 658, de 20 de novembro de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Universitário da UREMG será constituído pelo Reitor, como seu presidente, e mais quatorze membros, sendo a metade tirada dos quadros da Universidade e outra metade estranha aos seus quadros.

§ 1º - Integrarão a primeira metade os Diretores das Escolas e os Chefes dos Serviços constantes do art. 2º da Lei n. 272, e o presidente do órgão estudantil da UREMG, a segunda metade será constituída por um representante da Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, representante do Ministério da Agricultura e por tantos representantes do Governo do Estado quantos forem necessários para completá-la.

§ 2º - Enquanto dois terços das cátedras de cada uma das quatro Escolas referidas no art. 2º da Lei n. 272, não estiverem providos por concurso, vigorará o art. 5º, da mesma lei.

Art. 2º - As Congregações dos institutos universitários constituem-se dos professores catedráticos.

§ 1º - A cátedra vaga, ou provida por catedrático que não a esteja exercendo, será representada na Congregação por seu adjunto mais antigo no magistério da casa.

§ 2º - Somente os professores catedráticos poderão participar da votação para a organização da lista tríplice a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei n. 272.

§ 3º - Enquanto dois terços pelo menos, das cátedras do instituto não estiverem providos por concursos, a escolha do Diretor será feita livremente pelo Governador, dentre os professores ou técnicos de notório saber e reconhecida idoneidade moral.

Art. 3º - Até cinco dias depois de adotadas, as deliberações do Conselho Universitário poderão ser vetadas pelo Reitor.

Parágrafo único - Na primeira reunião seguinte à comunicação do veto, o Conselho, por dois terços de votos, poderá rejeitá-lo.

Art. 4º - Dentro de dois anos, contados da data desta lei, serão postas em concurso todas as cátedras vagas das Escolas integrantes da UREMG, sob pena de responsabilidade funcional dos respectivos diretores.

§ 1º - Encerrado o prazo de inscrição, o professor adjunto que não houver se inscrito será automaticamente dispensado de qualquer função remunerada, estranha ao respectivo cargo, em cujo exercício porventura se encontrar.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior também ao professor adjunto que, embora inscrito, não se submeter às provas do concurso ou for nelas inabilitado.

§ 3º - Os professores dispensados, por aplicação dos parágrafos anteriores, somente poderão exercer funções remuneradas estranhas aos respectivos cargos quando obtiverem em concurso, para catedrático, notas que, nos termos da Lei Federal n. 444, de 4 de junho de 1937, os habilitem, pelo menos, para a docência ou depois de decorridos três anos, a contar da data da dispensa.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio