Lei nº 1.491, de 10/10/1956
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Posto de Puericultura “Mário Campos”, e à Escola “12 de Dezembro”, desta Capital.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Posto de Puericultura “Mário Campos”, sediado na Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de uma área de terreno medindo, aproximadamente, dez mil metros quadrados, localizada no Balneário Água Limpa, na quadra delimitada pelas ruas Argentina e dos Funcionários e pelas Avenidas dos Juízes e dos Diplomatas havida por doação à Construtora Alfa S/A, destinada à construção de uma colônia de férias, para escolares.
Art. 2º - Fica igualmente concedida à Escola “12 de Dezembro”, sediada na Capital, a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de uma área de terreno, medindo, aproximadamente, dez mil metros quadrados, com a localização e procedência constantes do artigo anterior e também destinada à construção de uma colônia de férias, para escolares.
Art. 3º - O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido ao Estado pela entidade que mudar de finalidade ou que não der ao respectivo imóvel, no prazo de cinco anos, a destinação especial prevista nos artigos anteriores.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha