Lei nº 1.489, de 09/10/1956

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba, isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um terreno com a área mais ou menos de 390 metros quadrados, sendo 13 metros de frente, por 30 de fundo, mais ou menos, sito à Avenida Brasil, da cidade de Uberaba, para nele ser construída sua sede própria.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1956.

O Presidente: (a.) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz