Lei nº 1.489, de 09/10/1956
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba, isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um terreno com a área mais ou menos de 390 metros quadrados, sendo 13 metros de frente, por 30 de fundo, mais ou menos, sito à Avenida Brasil, da cidade de Uberaba, para nele ser construída sua sede própria.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1956.
O Presidente: (a.) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO
O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior
O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz