Lei nº 14.870, de 16/12/2003 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP -, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º – Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 4º – Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação gratuita;
IV – saúde gratuita;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII – trabalho voluntário;
VIII – desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
XI – defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XIII – fomento do esporte amador.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento.
Art. 5º – Respeitado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:
I – observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;
II – duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos Conselheiros;
III – adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV – constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;
V – transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
VI – transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
VII – limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VIII – definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;
b) publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c) realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado;
IX – finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
X – atribuições da diretoria ou do diretor;
XI – aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
XII – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
XIII – natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§ 1º – É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
§ 2º – É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.
§ 3º – As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à autorização do Estado.
Art. 6º – Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Lei:
I – a sociedade comercial;
II – o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III – a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV – a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V – a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII – a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII – a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua mantenedora;
IX – a cooperativa;
X – a fundação pública;
XI – a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional.
XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 7º – A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição da diretoria;
III – balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores;
IV – declaração de isenção do Imposto de Renda dos dois exercícios anteriores;
V – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 8º – Recebido o requerimento a que se refere o art. 7º desta Lei, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre ele decidirá, no prazo de trinta dias.
§ 1º – No caso de deferimento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de quinze dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 2º – Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do indeferimento.
§ 3º – O pedido de qualificação será indeferido caso:
I – a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
II – a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º desta Lei;
III – a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º – O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
§ 5º – O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao poder público.
Seção III
Do Controle
Art. 9º – A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 – Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III – descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 11 – É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
Parágrafo único – A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 12 – A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:
I – consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;
II – comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;
III – publicação da minuta do termo no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único. Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, poderá ser realizado processo seletivo, nos termos do regulamento.
Art. 13 – O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I – o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de trabalho;
II – a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III – as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;
V – a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus diretores e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VI – as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII – a publicação, no órgão oficial do Estado, a cargo do órgão público signatário, do extrato do termo de parceria, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII – a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar.
§ 1º – Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no termo de parceria.
§ 2º – É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.
§ 3º – O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º – A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria.
Seção II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 14 – A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
§ 1º – Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por representantes indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP.
§ 2º – A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a avaliação realizada à autoridade competente e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.
§ 3º – Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 4º – O órgão do poder público a que se refere o "caput" deste artigo poderá, na forma do termo de parceria, designar supervisor para participar, com ou sem poder de veto, de decisões da entidade fomentada relativas ao termo de parceria.
§ 5º – A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 15 – Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 16 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 15 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º – O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º – Quando for o caso, o pedido de que trata o § 1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º – Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pelo prosseguimento das atividades sociais da OSCIP.
Art. 17 – A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 5º desta lei.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
Art. 18 – Às OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
§ 1º – Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no termo de parceria, dispensada a licitação.
§ 2º – Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 19 – Os bens móveis públicos permitidos para uso da OSCIP poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.
Parágrafo único – A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público.
Art. 20 – É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.
§ 1º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2º – Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3º – O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 4º – Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.
§ 5º – A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6º – É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
Art. 21 – Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.
Art. 22 – São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos arts. 8º, § 4º, e 18, § 1º, desta lei, às entidades qualificadas como Organização Social ou OSCIP pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.
Art. 23 – As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de parceria, na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – É vedada à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 25 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão permitirá, mediante requerimento do interessado, acesso a todas as informações pertinentes às OSCIPs.
Art. 26 – A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 – Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Art. 28 – Os prazos previstos no art. 3º e nos incisos III e IV do art. 7º desta Lei não serão exigidos nos dois anos subseqüentes à publicação desta Lei.
Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer