Lei nº 14.869, de 16/12/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.
(A Lei nº 14.869, de 16/12/2003, foi revogada pelo inciso II do art. 56 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º – Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no caput.
§ 2º – O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º – Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.
§ 4º – Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 2º – São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 3º – São recursos do Fundo:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V – os provenientes da União; VI – outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º – Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 2º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 4º – Poderão ser alocados ao Fundo:
I – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º – As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º – As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.
Art. 5º – Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.
§ 1º – Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação.
§ 2º – Os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário.
§ 4º – Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 5º – O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º.
§ 6º – A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.
§ 7º – A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.
§ 8º – Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 6º – Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.
§ 2º – Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 3º – As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Fazenda, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia.
(Vide inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
(Vide alínea “e” do inciso I do art. 29, inciso XVII do art. 215, inciso II do parágrafo 1º e inciso V do parágrafo 2º do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
(Caput com redação dada pelo art. 174 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 1º – A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada operação do Fundo.
§ 2º As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 3º – O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 8º – O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – (Revogado pelo inciso LXXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
“I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
(Vide inciso V do art. 6º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)”
II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
(Vide inciso XVII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Parágrafo único – O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei n 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.
Art. 10 – Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único – O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3º do art. 5º.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 24/7/2017.