Lei nº 14.869, de 16/12/2003 (Revogada)
Texto Original
Cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 2º – São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 3º – São recursos do Fundo:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V – os provenientes da União;
VI – outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º – Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2º – Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
Art. 4º – Poderão ser alocados ao Fundo:
I – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º – As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º – As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.
Art. 5º – O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
§ 1º – A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.
§ 2º – As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
§ 3º – A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
Art. 6º – O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei.
Art. 7º – O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 1º – A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada operação do Fundo.
§ 2º – As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º – O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 8º – O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer