Lei nº 1.481, de 26/09/1956

Texto Original

Dispõe sobre a consolidação da dívida do Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco do Brasil S.A., mediante prévia aprovação do Tribunal de Contas, operação de crédito até o montante de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), ao prazo de 10 (dez) anos e juros anuais de 8% (oito por cento) para a composição e consolidação da dívida do Estado naquele instituto oficial de crédito, atualização do serviço de juros das apólices estaduais, atendimento das obrigações decorrentes do contrato com a Sociedade Impex e liquidação de outros compromissos financeiros imediatos e inadiáveis.

Art. 2º – Em garantia do empréstimo a ser realizado com o Banco do Brasil S.A., deverá o Estado vincular até 10% (dez por cento) de sua receita tributária fazendo as exatorias o recolhimento dessa quota em conta especial, diretamente ao Banco do Brasil ou a estabelecimentos de crédito oficiais ou sob controle do Governo, além de outras garantias, que, se necessário, poderá especificar, como caução de dividendos devidos ao Estado e apólices da dívida pública.

Art. 3º – A fim de assegurar os recursos necessários ao cumprimento das obrigações ora autorizadas, a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica continuará a ser arrecadada a partir de 1º de janeiro de 1957, até 31 de dezembro de 1966, ficando revogado o prazo estabelecido no art. 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951.

Parágrafo único – A vinculação a que se refere o § 2º do art. 20 da Lei n. 760 não se aplica à parte da arrecadação que será entregue em garantia, na forma do art. 2º desta lei.

Art. 4º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, até liquidação final, dotação específica suficiente para atender as obrigações do Estado com o serviço de juros e amortização do empréstimo ora autorizado.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires