Lei nº 148, de 10/05/1948
Texto Original
Autoriza concessão de terras devolutas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a vender ou conceder áreas de terrenos devolutos superiores a duzentos e cinqüenta hectares (250 Ha), dentro das condições e limites estipulados na lei número 171, de 14 de novembro de 1936, uma vez que as áreas já tenham sido medidas e demarcadas ou requeridas e cujos requerentes tenham pago o valor do imóvel ou, pelo menos, feito o adiantamento para custeio da medição, até a data da Constituição do Estado.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de maio de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti