Lei nº 14.799, de 26/11/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter à Sociedade de São Vicente de Paulo o imóvel que especifica.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter à Sociedade de São Vicente de Paulo o imóvel, situado no Município de Frutal, com área de 10.220m² (dez mil duzentos e vinte metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 70m (setenta metros), com rua sem denominação; pelo lado direito, numa extensão de 146m (cento e quarenta e seis metros), com rua sem denominação; pelo lado esquerdo, numa extensão de 146m (cento e quarenta e seis metros), com a Praça São Vicente; pelos fundos, numa extensão de 70m (setenta metros), com rua sem denominação, registrado sob o nº 31.665, a fls. 44 do Livro 3-BV, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia