Lei nº 14.791, de 10/11/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arantina o imóvel que especifica.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arantina o imóvel de propriedade do Estado constituído de um terreno e benfeitorias, com área de 372,40m2 (trezentos e setenta e dois vírgula quarenta metros quadrados), situado na Rua Julieta Teixeira Pires, 32, naquele Município, registrado sob o nº 1/3.409, a fls. 16 do Livro 2 Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.

Art. 2º - A doação autorizada por esta Lei tem por objetivo garantir a continuidade do funcionamento de posto de saúde localizado no imóvel.

Art. 3º - O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se o Município de Arantina, no prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não cumprir o objetivo da doação estabelecido no art. 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia