Lei nº 14.790, de 20/10/2003

Texto Original

Proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internamento em hospital da rede privada e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio de qualquer natureza para internamento de doente em hospital da rede privada.

Art. 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a:

I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana