Lei nº 1.476, de 03/09/1956
Texto Original
Organiza o Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Passa a denominar-se Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, a Fábrica-Escola de Laticínios “Cândido Tostes” criada pelo Decreto n. 50, de 14 de maio de 1935, modificado pelo Decreto-Lei n. 983, de 9 de dezembro de 1943.
Das Finalidades
Art. 2º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” tem por finalidades:
1 – Ministrar ensino das matérias necessárias à formação de laticinistas, mantendo para este fim quatro cursos:
a) Curso Técnico de Laticínios com duração de dois anos, para o qual se exige o curso ginasial;
b) Curso de Especialização, com duração de um ano, para agrônomos, veterinários, químicos e técnicos-de-laticínios;
c) Curso Prático, com duração de três meses, para formação de operários especializados;
d) Curso Avulso, para estudos intensivos de industrialização do leite.
2 – Orientar e supervisionar o ensino nas escolas de laticínios instalados e mantidos pelo Estado.
3 – Realizar pesquisas e estudos destinados ao aprimoramento das indústrias lácteas.
4 – Prestar assistência técnica aos industriais de laticínios pela divulgação de processos racionais de fabricação, conserva e embalagem de produtos lácteos.
5 – Prestar assistência técnica aos fazendeiros pela divulgação e ensino de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha e transporte do leite, objetivando maior e melhor produção.
6 – Propor a criação e localização de escolas de laticínios e a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento e expansão das indústrias lácteas.
Da Organização
Art. 3º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” constitui-se dos seguintes órgãos:
a) Serviço-Auxiliar (S.A.);
b) Serviço de Ensino (S.E.);
c) Serviço de Assistência Técnica (S.A.T.);
d) Serviços de Indústria (S.I.);
e) Serviço de Mecânica, Instalações e Transporte (S.M.I.T.);
f) Serviço de Laboratórios (S.L.);
g) Conselho de Ensino;
h) Conselho de Pesquisa.
Art. 4º – Os Serviços compõem-se dos seguintes órgãos:
1 – Serviço-Auxiliar (S.A.):
a) Seção de Expediente e Pessoal (S.E.P.);
b) Seção de Contabilidade (S.C.);
c) Seção de Vendas e Expedição (S.V.E.);
d) Seção de Almoxarifado (S.A.L.);
2) Serviço de Ensino (S.E.);
a) Seção de Documentação e Divulgação (S.D.D.);
b) Seção de Administração dos Cursos (S.A.C.);
3 – Serviço de Indústria (S.I.);
a) Seção de Recepção e Beneficiamento do leite (S.R.B.L.);
b) Seção de Produção de Queijo (S.P.Q.);
c) Seção de Produção de Manteiga (S.P.M.);
d) Seção de Maturação (S.Mt.);
4 – Serviço de Laboratório (S.L.);
a) Seção de Química (S.Q.);
b) Seção de Microbiologia (S.Mc.);
c) Seção de Análises de Rotina (S.A.R.).
Do Pessoal
Art. 5º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão.
Parágrafo único – O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinários, economista ou técnico-de-laticínios.
Art. 6º – O Diretor será assistido pelos dois Conselhos de que será o presidente nato:
a) Conselho de Ensino composto pelo corpo docente do Instituto e um representante do corpo discente;
b) Conselho de Pesquisas, integrado por professores, técnicos e servidores designados pelo Diretor dentre aqueles que mais se destaquem nesse ramo.
Parágrafo único – O exercício de atividades nos conselhos não dará direito a nenhum acréscimo de vantagem pecuniária.
Art. 7º – Cada Serviço terá um chefe, nomeado em comissão, que deverá possuir conhecimentos especializados relativos ao setor.
Art. 8º – O Diretor será substituído em seus impedimentos ocasionais por um dos chefes de Serviço por ele previamente designado.
Parágrafo único – Quando se tratar de impedimento superior a trinta (30) dias o Governador do Estado designará o Chefe-de-Serviço que deva substituir o Diretor.
Art. 9º – Os Chefes-de-Serviço serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, por Chefes-de-Seção para este fim previamente designados pelo Diretor.
Art. 10 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos:
1 Diretor, padrão I-59
6 Chefes-de-Serviço, padrão I-54
13 Chefes-de-Seção, padrão I-44.
Art. 11 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei n. 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos efetivos de livre provimento:
5 Assistente-Técnico, padrão I-29.
Art. 12 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Anexo 2, da Lei n. 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
15 Professor-Auxiliar, padrão I-37.
Art. 13 – Os cargos isolados de provimento efetivo criados nesta lei, ficam providos mediante classificação dos servidores que já vinham, exercendo funções correspondentes, de conformidade com a Tabela Anexa nº 1, que faz parte integrante desta lei.
Art. 14 – Além do pessoal efetivo lotado ali, poderá o Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” ter o pessoal extranumerário, assalariado e de obras, admitido nos termos da legislação vigente, respeitados os números de funções e os padrões de vencimentos fixados nas tabelas anexas à presente lei.
Art. 15 – Ficam criados, na Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as funções de Extranumerários-Mensalistas do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” constantes da Tabela Anexa nº 2 que faz parte integrante desta lei.
Art. 16 – Ficam classificados nas funções referidas no artigo anterior os servidores relacionados na Tabela Anexa nº 3.
Art. 17 – Ficam extintas na Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31/1/1952, as funções cujos titulares foram classificados nos cargos e funções constantes da Situação Nova das Tabelas Anexas ns. 1 e 3.
Art. 18 – Mediante gratificação de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário, poderá ser adotada a jornada de oito (8) horas de trabalho para os cargos e funções que a necessidade do serviço recomendar.
Parágrafo único – A adoção desse regime será autorizada pelo Governador do Estado mediante proposta justificada do Diretor do estabelecimento.
Art. 19 – Dentro de dez (10) dias após a publicação desta lei o Executivo fixará, em decreto, a lotação do pessoal do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”, observado o disposto no art. 14 e nas tabelas anexas à presente lei.
Art. 20 – Mediante indicação do Diretor, poderá o Governo do Estado mandar professores ou técnicos a institutos de especialização nacionais ou estrangeiros par a realização de cursos relacionados com as atividades do estabelecimento.
Parágrafo único – O servidor designado para realizar viagem de aperfeiçoamento terá direito, além dos vencimentos ou salários, vantagens e das diárias a que fizer jus, ao recebimento de uma ajuda de custo arbitrada pelo Executivo.
Disposições Gerais
Art. 21 – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” manterá, para formação de laticinistas, bolsas-de-estudo que serão distribuídas de conformidade com o regulamento próprio.
Art. 22 – As disposições constantes dos artigos 9º, 10, 11, 12 e 14 desta lei só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1956.
Art. 24 – Fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de cinco milhões de cruzeiros na construção de novo pavilhão destinado a completar as instalações do Instituo de Laticínios “Cândido Tostes”.
Parágrafo único – As verbas necessárias à execução da obra serão consignadas em parcelas anuais nos orçamentos.
Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças